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Justiça determina bloqueio bens do prefeito eleito de Macaúbas no valor de R$ 144.372,12


Conforme publicado no site do Tribunal Regional Federal da 1° Região (www.trj1.jus.br), o prefeito eleito de Macaúbas Amélio Costa Junior, teve seus bens bloqueados até o montante no valor de R$ 144.372,12 determinado pela juíza federal Dra. Manoela de Araújo Rocha.


Foto: Divulgação / Facebook

Esse bloqueio é oriundo do processo em tramitação por improbidade administrativa protocolado pelo Ministério Público Federal (saiba mais) em face ao prefeito eleito de Macaúbas.


Veja trecho da decisão:


“Ante o exposto, defiro o pedido liminar para, com fundamento nos arts. 7º e 16 da Lei nº 8.429/92,

decretar a indisponibilidade dos bens do requerido AMELIO COSTA JUNIOR até o montante de R$ 144.372,12 (cento e quarenta e quatro mil trezentos e setenta e dois reais e doze centavos) – correspondentes à soma de R$ 64.855,53 (sessenta e quatro mil oitocentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta e três centavos) pertinentes à primeira imputação pretendida pelo demandado mais o montante de 79.516,59 (setenta e nove mil quinhentos e dezesseis reais e cinquenta e nove centavos) correspondente a 64% do valor liberado à segunda demandada na gestão do primeiro”.


Para efetivação da decisão determino:


a) O bloqueio das contas bancárias relativas a quaisquer espécies de aplicações financeiras,

através do sistema BacenJud;


b) A inclusão e comunicação da decisão de indisponibilidade à Central Nacional de Indisponibilidade

de Bens (CNIB), instituída pela Corregedoria Nacional de Justiça por meio do Provimento CNJ nº 39/2014, para que haja a circularização entre Cartórios de Registro de Imóveis, limitada ao valor supra mencionado;


c) O bloqueio, por meio do sistema RENAJUD, tornando indisponíveis os veículos automotores de

propriedade dos requeridos, limitado o bloqueio à quantia supra mencionada.


Notifiquem-se os requeridos, conforme previsão do art. 17, §7º, da Lei 8.429/92, para que

apresente manifestação preliminar, no prazo de 15 dias.


Após, dê-se ciência ao Município de Macaúbas/BA e ao Funasa dos termos da presente ação, para

fins e efeitos do §3º do art. 17 da Lei nº 8.429/92.

Cumpra-se, com urgência. Ciência ao MPF.


Bom Jesus da Lapa/BA, 8 de novembro de 2016”.


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