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Prefeitura de Macaúbas tem contas rejeitadas pelo TCM pelo 2° ano consecutivo


As contas da Prefeitura Municipal de Macaúbas sob a responsabilidade do prefeito José João Pereira (Zezinho), teve suas contas reprovadas pelo TCM (Tribunal de Contas dos Municípios) no exercício financeiro de 2015.


Pelo segundo ano consecutivo 2014/2015 a prefeitura de Macaúbas tem suas contas reprovadas, em 2014 as contas foram rejeitas pelo seguinte motivo: “(...)em razão de ter deixado de ordenar ou promover, na forma e nos prazos da lei, a execução de medida para a redução do montante da Despesa Total com Pessoal que excedeu ao limite máximo estabelecido no art. 20, inciso III, alínea “a”, da Lei Complementar nº 101/00 - LRF, com lastro no art. 5º, §1º, da Lei nº 10.028/00, e ainda, com arrimo nos incisos II e III, do art. 71, da aludida Lei Complementar(...)”.

Sendo aplicado multa ao prefeito no valor R$ 50.400,00 (cinquenta mil e quatrocentos reais), correspondente a 30% dos seus vencimentos anuais, mais outra multa, na quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a serem recolhidas, ao erário municipal.


Veja a Conclusão e Voto do Parecer Prévio emitido pelo TCM sobre as contas de 2015:



Foto: Arquivo Marcos Rita Sant'Ana / Macaúbas Notícias


CONCLUSÃO


Após tudo visto e devidamente examinado o processo da Prestação de Contas da Prefeitura Municipal de MACAÚBAS, sob os aspectos da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, que é conferida à Corte pela Carta Federal, denotam-se falhas, impropriedades devidamente descritas neste in folio, inclusive irregularidades, de sorte a concluir que as contas referenciadas, em sintonia com a manifestação do Parquet de Contas, submetem ao comando do contido no art. 40, inciso III, alínea “a” combinado com o parágrafo único do art. 43, da Lei Complementar nº 06/91, dentre as quais, merecem ser destacadas as seguintes:


• violação das exigências de que trata o art. 20, III, “b”, da LRF devido a realização da despesa total com pessoal no montante de R$49.819.983,73, correspondente a 65,50% da Receita Corrente Líquida de R$75.819.983,73, que se mostra significamente acima do limite de 54% no 3º quadrimestre de 2015, reincidência por não haver o gestor reconduzido a despesa com pessoal no 1º quadrimestre de 2014, devido a violação ocorrida no 3º quadrimestre de 2012, em sintonia com a duplicação do prazo de recondução prevista nos arts. 23 e 66 da Lei Complementar nº 101/00, voltado a descumprir o regramento legal, diante da nova oportunidade que se lhe foi conferida quando reincidiu ao desrespeitar o comando legal no 2º quadrimestre de 2014, cabendo a recondução da despesa com pessoal ao limite 54% até o 3º quadrimestre de 2015, o que não ocorreu.


Além das questões acima delineadas, que decisivamente depõem contra o mérito das contas referenciadas, são anotadas a seguir mais algumas desconformidades evidenciadas a título de ressalvas a serem observadas pelo ente público:


• fonte de recurso utilizada no pagamento da despesa informado no SIGA diverge da fonte constante da dotação orçamentária autorizada para o empenho informado no SIGA;


• insuficiência de recursos para cobrir os restos a pagar inscritos no exercício em exame e as despesas de exercícios anteriores – DEA;


• elevado déficit orçamentário;


• execução orçamentária reveladora de irregularidades, falhas e impropriedades técnicas não devidamente esclarecidas, conforme registros na Cientificação/Relatório Anual;


• contratação irregular de servidores;


• ausência do Parecer do Conselho Municipal de Saúde, descumprindo o art. 13 da Resolução TCM nº 1.277/08;


• irregularidade em procedimento licitatório.



VOTO


Diante do exposto e tudo o mais que consta do processo, com arrimo no art. 40, inciso III, alínea “a” combinado com o art. 43, todos da Lei Complementar nº 06/91, vota-se no sentido de que, no cumprimento de sua missão institucional, o Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia emita Parecer Prévio pela REJEIÇÃO das contas da Prefeitura Municipal de MACAUBAS, Processo TCM nº 02233e16, exercício financeiro de 2015, da responsabilidade do Sr. JOSÉ JOÃO PEREIRA. Aplicar ao gestor, nos termos do art. 71, inciso II, combinado com o art. 76, inciso III, alínea “d”, da mencionada Lei Complementar nº 06/91, multa no valor de R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), notadamente em razão dos demais questionamentos.


Aplicar ao gestor penalidade de multa no valor de R$20.160,00 (vinte mil, cento e sessenta reais), que representa o percentual de 12% de seus vencimentos anuais, com fundamento no § 1º do art. 5º da Lei Federal nº 10.028/00 devido a não adoção das medidas saneadoras de que trata o art. 23 da LRF e das previstas nos §§ 3º e 4º do art. 169 da Constituição da República, para recondução da despesa total com pessoal ao limite de 54% no terceiro quadrimestre do exercício de 2015, revelado no percentual de 65,50%, tendo em vista a violação verificada no segundo quadrimestre do exercício financeiro de 2014.


Fica concedido ao gestor o prazo de 60 (sessenta) dias para adotar providências para o devido cumprimento das disposições do art. 48-A da LRF e Lei 17 Complementar nº 131/2009, no que tange à Transparência dos Atos da Administração, sob pena de incorrer nas sanções legais.


Encaminhar à 1ª DCE, para fins de verificação os documentos de nºs 10 a 19/ 142 a 175 (Defesa à notificação da UJ), atinentes comprovantes de recolhimentos e/u parcelamentos de multas imputadas, além de certidão de execução fiscal dos Processo TCM nºs nº 08933-13 (R$32.400,00); 04352-15 (R$7.000,00), 007697-15 (R$500,00), 07698-15 (R$4.000,00) e (R$50.400,00); 012925-15 (R$3.000,00); 00045e16 (R$2.000,00) 09910-07 (R$3.600,00), 04352-15 (R$49.077,00), 08791-05 (R$3.365,77).


SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA BAHIA, em 09 de novembro de 2016.


Cons. Francisco de Souza Andrade Netto Presidente


Cons. Plínio Carneiro Filho Relator


Foi presente o Ministério Público de Contas Procurador Geral do MPEC



Por: Marcos Rita Sant'Ana / Macaúbas Notícias

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