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Justiça determina reintegração de posse, porem acordo já havia sido firmado


(Foto: Arquivo / Macaúbas Notícias)

Na tarde desta sexta-feira (23) o prédio da Prefeitura Municipal de Macaúbas foi desocupado pelos servidores e integrantes do TPM.


Uma liminar do Tribunal de Justiça da Bahia revogando a decisão do juiz Dr. Rodrigo Britto que havia indeferido o pedido da prefeitura de reintegração de posse com o adendo de que os funcionários não fossem impedidos de executarem suas funções, legitimando a ocupação, foi expedida determinando a reintegração de posse (ver decisão abaixo), porem não se fez necessária.


Os manifestantes deixaram o prédio antes mesmo da execução da liminar, isto porque um acordo entre as partes foi firmado, conforme nota publicada no Facebook oficial do Movimento Todos por Macaúbas, veja nota na integra.


“NOTA DE DESOCUPAÇÃO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MACAÚBAS


No dia 19 de dezembro de 2016 a população de Macaúbas, depois de esgotar as possibilidades de diálogo com a prefeitura, ocupou a Prefeitura Municipal de Macaúbas, tendo como pauta de reivindicação o pagamento dos salários atrasados dos trabalhadores e 13º salário dos professores. Após sermos processados pela prefeitura para que desocupássemos a nossa casa; após proposta vergonhosa do prefeito de pagar apenas os professores, na tentativa de dividir a mobilização; depois do não acontecimento de uma reunião de negociação presidida pelo Judiciário, apenas pela indisponibilidade da prefeitura em participar; depois de uma decisão judicial histórica que manteve a ocupação destacando sua legitimidade; depois da nota vergonhosa do prefeito tratando manifestantes populares como ‘grupo de pessoas alheias ao serviço público’, ontem (22/12/2016) ocorreu na prefeitura duas reuniões de negociação entre funcionários da prefeitura (contabilidade, tesouraria, controladoria e secretaria de educação) e representantes da ocupação com o fim de solucionar os atrasos de pagamento dos trabalhadores. A reunião de negociação que ocorreu pela manhã entre os representantes da ocupação e funcionários da prefeitura terminou com um acordo de pagamento parcial da folha de pagamento do mês de outubro, 4 folhas específicas a serem pagas, as maiores do mês, além do pagamento do 13º de todos funcionários da educação através do FUNDEB.


Em contrapartida o movimento de ocupação abriria mão de valores que seriam usados para pagar folhas de pagamentos tidas como emergenciais pelos funcionários da prefeitura para manutenção desta e do município até o fim da gestão, sendo elas a folha interna da prefeitura (com a ressalva do movimento TPM para que esta folha fosse desmembrada, para pagamento dos funcionários essenciais ao funcionamento da máquina), internet, cartucho de tinta e combustível. Foi feito também um acordo com a presidência da câmara de vereadores abrindo mão de parte do repasse que é passado mensalmente ao poder legislativo, para que fosse utilizado para esses pagamentos emergências. Ambos os acordos foram e tem sido cumpridos pelos presentes.


Na reunião da tarde, conforme a ata divulgada, foi acordado o continuo pagamento dos salários atrasados vinculando as verbas de repatriação para pagamento de todas as folhas salariais até o dia 30 de dezembro de 2016, tendo como prioridades as folhas de pagamento mais atrasadas e com trabalhadores que recebem os menores valores. Foi acordado também uma reunião às 14 horas no dia 27/12/2016 para acompanhamento do compromisso de pagamento dos salários atrasados e recebimento de informações sobre as prioridades a serem pagas com o repasse de 15% para a secretaria de saúde, do valor que será recebido da repatriação. A ata foi concluída no fim da noite de quinta-feira (22/12/2016) e por isso a ocupação se manteve para que aquela fosse assinada por todos presentes.


DIANTE DA ASSINATURA DA ATA DA REUNIÃO DE NEGOCIAÇÃO, TENDO UM COMPROMISSO MATERIALIZADO DE PAGAMENTO DE TODOS SALÁRIOS ATRASADOS, A POPULAÇÃO MACAUBENSE INFORMA A TODOS O FIM DA OCUPAÇÃO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MACAÚBAS. Contudo, segue a mobilização popular. O movimento Popular agradece a participação de todos que estiveram conosco nestes cinco dias, aqueles que fizeram doações e que participaram de qualquer forma. Agradecemos também a disponibilidade dos funcionários da contabilidade, da tesouraria, da controladoria e da secretaria de administração por aceitarem a abertura do diálogo e manterem a cordialidade na árdua negociação que fizemos. Convocamos toda a população de Macaúbas para continuarmos a luta e marcarmos presença na prefeitura na próxima terça-feira na reunião de acompanhamento das exigências populares.”


Veja a liminar do Tribunal de Justiça


“Recebido do Magistrado Plantonista Devolvido com Decisão em 03(três) laudas do Relator Plantonista, que assim decidiu:”

(…)


Não obstante o fato de a grave questão social subjacente ao presente processo, relacionada ao direito social à educação, assegurado pela Constituição, gerar sensibilidade no julgador, não se pode chancelar a conduta das 200 (duzentas) pessoas que ocuparam o prédio da própria sede da Prefeitura, postando-se em todos os seus gabinetes demais dependências, levando à interrupção do serviço público municipal. Nesse passo, parece-me que a providência adotada pela decisão guerreada não se mostra suficiente para preservar o patrimônio público e garantir a incolumidade física dos servidores e munícipes e o próprio princípio da continuidade do serviço, atendendo à legítima pretensão autorial, chamando atenção a aparente inocuidade da cláusula restritiva estabelecida na decisão, a ser seguida pelos manifestantes, que se limita à preservação do serviço público “quando necessário” e às atividades “especialmente reputadas urgentes”.


Assim, diante da presença de elementos consistentes a demonstrar, ainda que em juízo perfunctório, os requisitos da liminar, afigura-se acertado e prudente, nesta oportunidade, desfazer-se o entendimento do Juízo a quo, concedendo-se a reintegração de posse para desocupação do imóvel. Desta forma, DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL, deferindo a medida liminar de reintegração de posse do Município de Macaúbas no prédio da Prefeitura, em decorrência do esbulho noticiado, com fulcro no art. 562 do CPC, ficando cominada a multa diária de 02 (dois) salários mínimos, no caso dos réus descumprirem a ordem, sobre a qual se acrescerão eventuais prejuízos que o requerente possam ter, sem prejuízo da resposta criminal à transgressão da ordem judicial. A ordem de reintegração deve ser cumprida de acordo com a regra inserta no caput do art. 212 do CPC, ou seja, em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas. O autor é facultado pedir ao Juízo a quo o revigoramento do mandado liminar, caso desobedecido, após seu cumprimento pelos réus. Levando-se em consideração tratar-se de lide coletiva, a força policial deve ser requisitada diretamente ao COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR, para atuação em caso de resistência ao cumprimento da ordem, devendo a polícia e os servidores da Justiça agir com técnica, equilíbrio e moderação. CONFIRO A ESTA DECISÃO FORÇA DE MANDADO e OFÍCIO. Dê-se ciência ao Juízo da causa desta decisão.(sic)”


Processo Enviado Ao Magistrado Plantonista Encaminhado ao Juiz Substituto de 2º Grau Adriano Augusto Gomes Borge”,


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